Tipos de demissão: entenda quais são e os direitos de cada trabalhador

A empresa precisa tornar a demissão o momento mais humanizado possível, para que ambas as partes envolvidas tenham conhecimento dos seus direitos e deveres

Pessoa frustrada, com seus pertences após demissão
Existem diversos tipos de demissão, como sem justa causa e com justa causa. É importante saber seus direitos e deveres em cada modalidade. Créditos: Freepik.

Louize Lazzarim 4 minutos de leitura

A demissão pode receber outros nomes, como rescisão de contrato de trabalho ou desligamento de colaborador, mas uma verdade é consenso, seja qual nome ela receba: é um acontecimento temido e adiado tanto pelo trabalhador, como pelo empregador.

O processo de desligamento pode partir por iniciativa de ambas as partes. Pelo colaborador, comumente referido como “pedido de demissão”, ou pela empresa à qual ele está vinculado, definido como “pedido de desligamento”. O processo, independente de quem o tenha solicitado, será amparado pelo artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Além das definições apresentadas anteriormente, a demissão pode receber outras características, que você pode conferir adiante.

Demissão sem justa causa

Nesse caso, ela acontece por iniciativa da empresa contratante, por motivos diversos, como:

  • Dificuldades financeiras, a nível da empresa ou a nível mundial (como o que ocorreu em 2019, na pandemia de covid-19);
  • Redução de demanda, o que pode gerar equipes menores;
  • Necessidade de substituição de trabalhador que entrega abaixo do esperado ou apresenta muitas faltas sem justificativa;
  • Terceirização das atividades;

Com o processo de desligamento sem justa causa, o colaborador será assegurado de todos os seus direitos previstos pela CLT, como a possibilidade de sacar o FGTS gerado pela empresa, o recebimento de multas rescisórias (que deverão ser pagas em até 10 dias) e o direito ao seguro-desemprego.

Demissão por justa causa

Menos frequente que o anterior, a demissão por justa causa acontece quando o colaborador infringe algum ato previsto pelo artigo 482 da CLT, como:

  • Ato de improbidade, ações ou omissões desonestas dos empregados, como abuso de confiança, fraude, desonestidades etc.;
  • Incontinência de conduta ou mau procedimento. Há desrespeito aos colegas ou a empresa, ofensa ao pudor ou obscenidade;
  • Negociação sem permissão do empregador que gere concorrência ou prejuízos para a empresa que trabalha;
  • Condenação criminal do funcionário, se não houver suspensão da execução de pena;
  • Desídia (preguiça, má vontade, omissão, descuido etc.) no trabalho;
  • Abandono de emprego (faltas injustificadas por vários dias);
  • Embriaguez habitual ou em serviço;
  • Insubordinação ouindisciplina;
  • Revelação de segredos da empresa;
  • Ato lesivo à honra de qualquer pessoa;
  • Prática constante de jogos de azar;
  • Lesão à honra, boa fama ou ofensa física contra superiores e empregados;
  • Perda da habilitação ou requisitos necessários para desempenhar suas funções.

Quando caracterizada nessa modalidade, a empresa é dispensada de pagar algumas das multas de rescisão, como também impossibilita que a pessoa usufrua do direito do seguro-desemprego.

Pedido de demissão da pessoa colaboradora

Nem sempre a decisão de rescindir o contrato parte de uma insatisfação do colaborador com a empresa, equipe ou cultura organizacional, já que ele pode apenas ter recebido outra proposta financeiramente mais atrativa ou estar em processo de mudança de endereço.

A partir da decisão já comunicada ao RH, o trabalhador deverá cumprir um aviso prévio que, em geral, será de 30 dias. Caso o trabalhador não tenha disponibilidade para cumprir esse dever, será aplicada uma multa referente aos dias não trabalhados. 

Quando o pedido de demissão parte da pessoa colaboradora, ela também não receberá a multa rescisória, não poderá sacar o FGTS e também não terá direito ao seguro-desemprego.

Demissão em comum acordo

Com a finalidade de tornar o processo menos burocrático para ambas as partes envolvidas, o acordo está previsto em lei, no artigo 484-A da CLT. A modalidade é benéfica para o empregador ao permitir que ele pague apenas a indenização sobre o FGTS do profissional (no caso a multa é de 20%, e não 40%) e metade do aviso prévio.  

Já a vantagem para o colaborador é o saque de 80% do seu FGTS. No entanto, não terá direito ao seguro-desemprego.

Demissão em período de experiência

Nos 45 dias previstos pelo contrato de experiência, a empresa e o trabalhador devem analisar se as atividades do cargo serão de benefício mútuo.

Caso isso não aconteça, é possível que a empresa rescinda o contrato antes do seu término e sem justa causa, fazendo com que ela tenha que pagar:

  • 13º proporcional ao tempo trabalhado;
  • férias proporcionais mais um terço;
  • 40% da multa do FGTS;
  • saldo de salário (dias trabalhados no último mês de trabalho);
  • indenização equivalente à metade do que receberia no prazo restante do período de experiência.

Se houver justa causa, o ex-funcionário recebe apenas o saldo de salário e valor do FGTS, mas não pode sacar.

Como tornar o processo menos burocrático

Em todas as modalidades de demissão, é indicado que os envolvidos tenham conversas detalhadas, acompanhadas de testemunhas e que sigam com respeito e profissionalismo. Essas são maneiras de evitar falhas de comunicação e questões futuras.


SOBRE A AUTORA

Jornalista pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e escritora do livro "Sem Intervalo para Sorrir: Memórias do 29 de abril de 2015... saiba mais